O registro de nascimento é muito importante. Sem ele, é como se a pessoa não existisse. Tanto o registro de nascimento quanto a primeira certidão de nascimento são gratuitos. Em Minas Gerais, em alguns lugares, o registro de nascimento já pode ser feito na própria maternidade, por meio das Unidades Interligadas de Registro Civil.
O pai ou a mãe da criança. Se nenhum deles puder fazê-lo, o parente mais próximo deve comparecer ao cartório para declarar o nascimento (art. 443 do Provimento 260/CGJ/2013 – Código de Normas para os Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais). Nenhuma criança pode fiar sem o registro de nascimento.
Se o declarante for o pai, o prazo é de 15 (quinze) dias contados da data do nascimento (art. 447 CN 1). Se for a mãe, o prazo é de 60 (sessenta) dias também contados da data do nascimento (art. 447, §2º, CN).
Se a declaração for feita dentro dos prazos citados acima, a criança pode ser registrada no cartório do local onde ocorreu o parto ou no cartório do local onde qualquer um de seus pais reside (art. 441 CN). Se a declaração for feita fora dos prazos legais, o registro deverá ser feito no cartório do local de residência da pessoa a ser registrada (art. 442 CN).
Não. Mesmo que sejam menores de idade, o pai e a mãe podem comparecer sozinhos ao cartório para declarar o nascimento do seu filho (art. 445, §1º, CN).
O nome do pai da criança somente constará do registro se a mãe apresentar certidão de casamento com data de expedição posterior à data do nascimento ou se o pai tiver expressamente reconhecido a paternidade (art. 457, incisos II e III e §3º, CN). O reconhecimento de paternidade pode ser feito inclusive por declaração particular com firma reconhecida (art. 451, inciso II, CN).
Sim. O pai pode nomear um procurador, sendo que a procuração deve conter expressamente o poder de declarar o nascimento. A procuração pode ser feita em documento particular com firma reconhecida ou pode ser lavrada em cartório (art. 457, inciso I e §2º, CN).
Em regra, os documentos necessários ao registro de nascimento são: Declaração de Nascido Vivo – DNV (folha amarela entregue aos pais na maternidade); documento de identidade oficial do declarante (original e cópia); e documento que comprove o nome dos pais e dos avós (original e cópia) (art. 450, incisos I, II e III, CN).
Se o bebê nasce morto, não é feito nem registro de nascimento nem de óbito, mas o registro de natimorto. Se quiserem, os pais podem dar nome ao natimorto (art. 537 CN). Se o bebê nasce com vida e morre após o parto, devem ser feitos tanto o registro de nascimento quanto o de óbito (art. 528, parágrafo único, CN).