Relação de documentos necessários para o casamento
Cartilha de Casamento
É um processo no qual se verifica se existe algum impedimento à realização do casamento. Para iniciar o processo, os noivos devem procurar o cartório do local onde um dos dois reside, pelo menos 40 (quarenta) dias antes da data em que pretendem se casar (art. 492 CN).
Para início do processo, é necessário que duas testemunhas declarem por escrito que conhecem os noivos e que não existe nada que impeça o casamento. A declaração pode ser assinada no próprio cartório, caso em que as testemunhas devem comparecer portando documento de identidade, ou a declaração pode ser apresentada ao cartório já assinada pelas testemunhas, com reconhecimento das firmas (art. 494, inciso III, e art. 496 CN).
Se os noivos forem solteiros e maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados deverão ser apresentadas as certidões de nascimento, expedidas há no máximo 90 (noventa) dias, bem como os documentos de identidade dos noivos (original e cópia) (art. 494, incisos I e IV, CN).
Se os noivos forem divorciados ou viúvos deverão ser apresentadas as certidões de casamento com averbação do divórcio ou do óbito, expedidas há no máximo 90 (noventa) dias, bem como os documentos de identidade dos noivos (original e cópia). Se for o caso, também deverá ser apresentada a comprovação de partilha de bens, declaração de que esta foi feita ou de inexistência de bens a serem partilhados (art. 494, incisos I, IV e VIII, CN).
Se os noivos forem maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos também será necessário que seus pais compareçam ao cartório e autorizem por escrito o casamento. Neste caso, deverão ser apresentados ainda os documentos de identidade (original e cópia) dos pais que estejam dando seu consentimento (art. 494, incisos II e IV, CN).
Caso os noivos optem por regime diverso do da comunhão parcial de bens, também deverão apresentar escritura pública de pacto antenupcial lavrada em cartório (art. 494, inciso VI, CN).
Os noivos devem informar a nacionalidade, a data de nascimento ou de morte, além do endereço de seus pais, caso ainda estejam vivos (art. 513, inciso II, CN).
A notícia de que os noivos pretendem se casar é publicada para conhecimento de terceiros e aguarda-se o prazo de 15 (quinze) dias, durante o qual qualquer pessoa pode se manifestar contrária ao casamento (art. 500 CN). Após a publicação, o processo de habilitação é encaminhado ao Ministério Público, que pode se manifestar favorável ou contrário ao casamento (art. 500 CN).
Caso ninguém se manifeste contrário ao casamento, expede-se um certificado de que os noivos podem se casar e aí é só marcar a data do casamento, que deve ocorrer dentro dos próximos 90 (noventa) dias (art. 506 CN).
Caso alguém se manifeste em contrário, quem decide se pode ou não haver o casamento é o juiz de direito (art. 505, parágrafo único, CN).
A cerimônia será celebrada por um juiz de paz, na presença do oficial de registro e de pelo menos duas testemunhas levadas pelos noivos (art. 509 e 510 CN).
O casamento poderá ser celebrado no cartório onde transcorreu o processo de habilitação ou em qualquer outro Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, desde que apresentada a certidão de habilitação expedida por aquele cartório (art. 506, §1o, CN).
O casamento também poderá ser celebrado fora do cartório, desde que o juiz de paz concorde (art. 509, §1o, CN).
Os noivos devem comparecer previamente ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da residência de um deles e apresentar toda a documentação necessária ao início do processo de habilitação para o casamento (art. 516, §1o, CN). Com a finalização do processo, o oficial do cartório expedirá uma certidão de que os noivos podem se casar no prazo de 90 (noventa) dias (certidão de habilitação) (art. 506, §1o, CN).
Após a celebração do casamento religioso, no prazo de 90 (noventa) dias, os noivos devem apresentar ao cartório o documento da instituição religiosa que comprove a celebração do casamento ao cartório, para que seja registrado em livro próprio (art. 506, §1o, CN).
Efetuado o registro no cartório, o casamento produzirá efeitos a partir da data da celebração da cerimônia no religioso (art. 515 CN).
Poderá comparecer ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de sua residência e requerer a conversão da união estável em casamento, apresentando toda a documentação necessária para o início do processo de habilitação.
Após a finalização do processo, caso não haja qualquer impedimento, será registrada em livro próprio a conversão da união estável em casamento. A data de início da união estável não será considerada para qualquer efeito (art. 522, §§ 1o a 3o).
Sim, mas cada um deles deve ser representado por um procurador diferente e a procuração tem que ser lavrada em cartório, além de ter sido expedida há no máximo 90 (noventa) dias (art. 512, caput e parágrafo único, CN).
Sim. É possível o casamento de pessoas do mesmo sexo, nos termos da Resolução 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça (art. 481, parágrafo único, CN).
Procuração Casamento